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Mercado 20/12/2022 - por Mendes & Wolf Advogados Associados

ICMS-PR: Alíquotas internas do ICMS - Alterações

O Estado do Paraná, por meio da Lei nº 21.308, publicada no DOE-PR de 13/12/2022, alterou os arts. 14 e 14-A da Lei nº 11.580/1996, para trazer modificações nas alíquotas internas do ICMS.

ICMS-PR: Alíquotas internas do ICMS - Alterações

O Estado do Paraná, por meio da Lei nº 21.308, publicada no DOE-PR de 13/12/2022, alterou os arts. 14 e 14-A da Lei nº 11.580/1996, para trazer modificações nas alíquotas internas do ICMS.

Dentre as modificações temos a alteração da alíquota geral do ICMS para 19%, conforme o inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 11.580/1996, acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 21.308/2022, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.

As operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 2202), passam a ter a alíquota de ICMS de 20%, conforme o inciso II-A do caput do art. 14 da Lei nº 11.580/1996, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.308/2022, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.

Também foram alterados os incisos I, II, VII e VIII do § 9º do art. 14 da Lei nº 11.580/1996, que trata das alíquotas de ICMS nas operações internas destinadas a consumidor final com água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04); artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14); águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02); e produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99), mercadorias sujeitas ao adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.

Para atender as modificações decorrentes da Emenda Constitucional Federal nº 123/2022 e da Lei Complementar Federal nº 194/2022, foram introduzidas as seguintes alterações:

1) alíquota de 12% - Etanol hidratado combustível - Acrescenta a alínea "q" ao inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 11.580/1996, com efeitos a partir de 15/07/2022;

2) alíquota de 29% - Altera o caput do inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 11.580/1996, com efeitos a partir de 23/06/2022;

3) alíquota de 18% - Energia elétrica destinada à eletrificação rural; energia elétrica, exceto a destinada a eletrificação rural; gasolina, exceto para aviação; álcool anidro para fins combustíveis; gás natural - Altera o inciso VI do caput do art. 14 da Lei nº 11.580/1996, com efeitos a partir de 23/06/2022;

O art. 8º da Lei nº 21.308/2022 revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 11.580/1996, com efeitos a partir de 23/06/2022:

1 - A alínea "d" do inciso III que dispõe da alíquota de 25% para energia elétrica destinada a eletrificação rural, e as alíneas "a", "e" e "f" do inciso V que dispõe sobre a alíquota de 29% para energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural, gasolina, exceto para aviação, e álcool anidro para fins combustíveis, ambos do art. 14;

2 - os incisos V, XI e XII do § 9º do art. 14, que dispõe sobre a alíquota de 27% quando destinada a consumidor final, e estão sujeitas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) com gasolina, exceto para aviação, prestações de serviço de comunicação e energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;

3 - os incisos V, XI e XII do caput do art. 14-A, que dispõe sobre o adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) com gasolina, exceto para aviação, prestações de serviço de comunicação e energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural.

 

Fonte: Editorial Cenofisco

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