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Institucionais 29/08/2022 - por SETCEPAR - Imagem Shutterstock

Alterações Promovidas pela Resolução Nº 5.982 de 23 de junho de 2022 da ANTT

A Resolução Nº 5.982 entra em vigor no dia 01 de setembro de 2022 e REVOGA a Resolução Nº 4.799/2015.

Alterações Promovidas pela Resolução Nº 5.982 de 23 de junho de 2022 da ANTT

A Resolução Nº 5.982/2022 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), publicada no Diário Oficial da União em 24 de junho de 2022, trouxe alterações nos procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), bem como alterou consideravelmente o valor de algumas multas relacionadas ao tema.

A referida Resolução entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2022, momento em que ficará revogada a Resolução Nº 4.799/2015.

Dentre as principais alterações trazidas pela Resolução 5.982/2022, destaca-se a prorrogação dos prazos de validade dos Certificados do RNTRC que venham a vencer até 1º de setembro de 2022, conforme previsto em seu Art. 23.

Ademais, outros temas sofreram alterações, tais como:

NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS:

Art. 17: Serão considerados válidos, para fins desta Resolução, notificações e comunicados enviados de forma eletrônica ao TAC cadastrado no RNTRC ou ao Responsável Técnico cadastrado junto ao RNTRC da ETC ou CTC, devendo os casos de processo administrativo, para apuração de infrações e aplicação de penalidades, observarem o disposto na Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016 e alterações.

INFRAÇÕES:

Art. 19. Constituem infrações, quando:

I - o contratante contratar o Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas de transportador sem inscrição no RNTRC ou com inscrição pendente, suspensa ou cancelada: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

(Anteriormente a multa era de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

II - o TRRC ou o transportador rodoviário de carga própria:

  1. b) obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$6.000,00 (seis mil reais).

(Anteriormente a multa era de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

III - o TRRC:

  1. a) deixar de atualizar as informações cadastrais ou deixar de proceder à revalidação ordinária dos dados cadastrais: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por ocorrência, observado o disposto no art. 15 desta Resolução;

(Anteriormente a multa era de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e suspensão do registro até a regularização).

  1. b) impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso às dependências, às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização: multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), observado o disposto no art. 15 desta Resolução; e

(Anteriormente a multa era de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

  1. c) apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC: multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter um novo registro pelo prazo de 2 (dois) anos.

(Anteriormente a multa era de R$ 3.000,00 (três mil reais).

IV - o TRRC efetuar transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração:

  1. a) em veículo automotor de cargas ou implemento rodoviário não cadastrado no RNTRC: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);

(Anteriormente a redação do artigo era “Em veículo automotor de carga ou implemento rodoviário não cadastrado na frota do transportador rodoviário remunerado de cargas inscrito no RNTRC: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais”);

  1. b) sem estar inscrito no RNTRC ou com o registro suspenso, pendente ou cancelado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

(Anteriormente as multas eram de: “registro no RNTRC suspenso ou vencido R$ 1.000,00 (mil reais); sem estar inscrito no RNTRC R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e ao estar com o registro cancelado no RNTRC: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

Art. 20. Para efeito do art. 11 da Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, o expedidor ou o destinatário que deixar de fornecer documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências dos respectivos estabelecimentos, será punido com multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), sendo aplicável o valor máximo da multa prevista quando não apresentado documento fiscal hábil a comprovar o valor da carga.

RNTRC:

Art. 22. A ANTT publicará atos complementares com os procedimentos para inscrição, manutenção, atualização cadastral, reativação, suspensão, cancelamento e revalidação ordinária dos dados cadastrais no RNTRC.

Parágrafo único. Os atos referentes à revalidação ordinária definirão cronograma para atualização cadastral, cujo prazo de efetivação não será superior a (12) doze meses.

Art. 23. Ficam prorrogados os prazos de validade dos Certificados do RNTRC que venham a vencer até a entrada em vigor desta Resolução (1º de setembro de 2022).

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022, exceto em relação ao Art. 23, que entra em vigor a partir da publicação da Resolução.

Art. 25. Fica revogada a Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, a partir de 1º de setembro de 2022.

Logo, as alterações entrarão em vigor em 01 de setembro de 2022.

 

Links para acesso as Resoluções:

Resolução Nº 5.982/2022:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-5.982-de-23-de-junho-de-2022-410035120

Resolução Nº 4.799/2015:

https://anttlegis.antt.gov.br/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&num_ato=00004799&sgl_tipo=RES&sgl_orgao=DG/ANTT/MT&vlr_ano=2015&seq_ato=000

Assessoria Jurídica – Setcepar.

 

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