Com a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB n.º 2.294/2025, o rol de benefícios monitorados pela Receita Federal saltou de 88 para 173 itens
A governança de benefícios fiscais federais passou por uma severa transformação com a expansão da obrigação acessaria fiscal da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). Para as empresas de transporte rodoviário de cargas e passageiros que usufruem do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), da Desoneração da Folha de Pagamento (CPRB), além de outros benefícios fiscais, deve-se ter o cuidado para prestarem informações corretamente.
Com a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB n.º 2.294/2025, o rol de benefícios monitorados pela Receita Federal saltou de 88 para 173 itens.
A não entrega ou a omissão de valores na DIRBI acarreta multas gravíssimas de até 30% do valor do benefício usufruído, limitadas por faixas que chegam a 1,5% sobre a receita bruta da transportadora.
A DIRBI deixou de ser uma mera burocracia contábil para se tornar um elemento crítico de mitigação de risco financeiro. A falta de conformidade anula a vantagem competitiva, transformando a economia tributária em um passivo fiscal imediato.
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Fonte: Roveda e Marcelino Advogados / Foto: Divulgação - Canva
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