Confira o artigo da equipe Mendes & Wolf Advogados Associados
21/03 –
Empresas transportadoras poderão reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e das contribuições do PIS e da COFINS, além de reaver o pagamento indevido de parte desses tributos dos últimos 5 anos. Isso porque os ganhos obtidos por transportadoras do Lucro Real, decorrentes de incentivos fiscais e isenções concedidos por programas estaduais de desenvolvimento econômico não devem compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, além do PIS e COFINS.
Essa orientação foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo a ilegalidade na inclusão do montante decorrente da contabilização do ganho obtido com incentivo fiscal e isenções concedidos na base de cálculo do IRPJ/CSLL, PIS/COFINS, posto que, de acordo com o STJ, a União está cobrando imposto sobre valores que o contribuinte deixou de gastar por causa do benefício fiscal oferecido pelo Estado.
Exemplo prático é o benefício de isenção de ICMS para o serviço de transporte intermunicipal de cargas no Paraná, bem como o crédito presumido de ICMS, que devem ser excluídos da base de cálculo dos impostos federais mencionados.
A tese em questão é uma excelente oportunidade para transportadoras obterem proveito econômico, se fazendo necessário o ajuizamento de Mandado de Segurança para garantir seus direitos a recuperação dos créditos.
Recentes ações movidas pelo escritório Mendes & Wolf Advogados Associados, asseguraram judicialmente o direito dos transportadores de excluírem os créditos presumidos e das isenções de ICMS na base de cálculo das contribuições do IRPJ/CSLL, bem como do PIS/COFINS.
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Equipe Mendes & Wolf Advogados Associados.
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