Já é de responsabilidade do seguro da carga do transportador e agora as empresas de transporte precisam comprovar a contratação dos seguros para obtenção e manutenção do RNTRC
Em 2023 com a publicação da Lei 11.442/2007 em seu Art. 13. Na qual determinou que: São de contratação obrigatória dos transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas, os seguros de: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023):
A responsabilidade civil do transportador, em resumo, ela é obrigatória pela empresa de transporte a contratação dos seguintes seguros:
Não podendo nenhum deles ser substituído por Carta de Dispensa do Direito de Regresso.
“A Lei devolve ao transportador sua livre escolha para a contratação da seguradora que melhor lhe atenda.”
Desta forma, A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no Diário Oficial da União, em 18 de julho de 2025, a Resolução nº 6.068, que altera a Resolução 5.982, de 23 de junho de 2022, que regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargas – RNTRC.
A norma traz mudanças importantes, especialmente relacionadas à obrigatoriedade de contratação de seguros específicos por parte dos transportadores.
Conforme ART. 4º determina quem está sujeito à nova exigência
Art. 4º Para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC, o TRRC deve atender aos seguintes requisitos, de acordo com as categorias abaixo:
O que alterou na Resolução:
1. Ter capacidade de direitos e deveres na ordem civil;
2. Exigência para TAC - Ser proprietário, coproprietário, comodatário ou arrendatário de até 3 (três) veículos automotores de cargas categoria "aluguel" na forma regulamentada no art. 12 desta Resolução;
3. Exigência para ETC - Ser proprietária, comodatária ou arrendatária de, no mínimo, um veículo automotor de cargas categoria "aluguel", na forma regulamentada no art. 12 desta Resolução.
“Art. 12. Comprovar-se-á a propriedade de veículo automotor de cargas e de implemento rodoviário com a apresentação do Certificado de Registro de Veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM ou em consulta a bancos de dados pela ANTT. Parágrafo único. Caso o transportador não seja o proprietário, a regularidade da posse do veículo automotor de cargas e de implemento rodoviário deverá ser comprovada mediante a anotação em contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou afins junto ao RENAVAM ou por outro meio eletrônico hábil disponibilizado pela ANTT”.
4. Demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade;
5. Contratar os seguros de:
6.
RCTR-C: Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga – cobre perdas ou danos à carga em acidentes como colisão, tombamento, incêndio ou explosão.RC-DC: Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga – cobre roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão durante o transporte.
RC-V: Responsabilidade Civil de Veículo – para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
Assim, A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no Diário Oficial da União, em 02 de setembro de 2025, a Portaria nº 27, na qual determina em seu Art. 1º Definir os procedimentos para comprovação e verificação de contratação dos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga, para fins de inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
Nos termos da legislação vigente, todas as operações de transporte realizadas por Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas (TRRC) devem estar acobertadas pelos seguros de RCTR-C, de RC-DC, e de RC-V.
A comprovação e a verificação da contratação dos seguros pela ANTT dar-se-ão:
Por meio da apresentação à fiscalização da ANTT do frontispício da apólice (quadro resumo ou capa da apólice) ou do certificado de seguro; e
Automaticamente, por meio de intercâmbio de informações entre ANTT e sociedades seguradoras ou entidade representativa por estas indicada.
Os transportadores deverão autorizar às respectivas seguradoras, com as quais mantêm contrato, que transmitam os dados das apólices dos seguros de RCTR-C, de RC-DC, e de RC-V para a ANTT.
Desta forma, o prazo para a ANTT disponibilizará o manual de integração do webservice para intercâmbio de informações entre ANTT e sociedades seguradoras ou entidade representativa por estas indicada.
O envio automático das informações de comprovação de contratação dos seguros de RCTR-C, de RC-DC, e de RC-V pelas sociedades seguradoras deverá ocorrer até o dia 10 de março de 2026.
O Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas somente poderá manter uma única apólice de seguros de RCTR-C e de RC-DC vigentes, as quais serão vinculadas ao seu respectivo RNTRC.
A comprovação da contratação dar-se-á por meio do competente frontispício (quadro resumo ou capa da apólice) ou do certificado emitido pela companhia seguradora, conforme art. 24 da Circular SUSEP nº 642, de 20 de setembro de 2021, onde constem:
I - nome da seguradora com competente número de CNPJ e registro na SUSEP;
II - identificação do ramo do seguro com nome e número;
III - número de aprovação do produto na SUSEP;
IV - nome do segurado com respectivo CNPJ ou CPF;
V - número da apólice; e
VI - data de emissão e vigência da apólice.
Nas operações de transporte em que houver a subcontratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), deverá ser observado que:
Os seguros de RCTR-C e de RC-DC deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo sub-rogação “não cabendo ação de regresso” por parte da seguradora contra este; e
O seguro de RC-V deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado.
É permitida a contratação de apólice de seguro de RC-V coletiva pelo contratante do serviço em nome de mais de um TAC subcontratado.
Os Transportadores Autônomos de Cargas deverão manter seguros de RCTR-C, de RC-DC, e de RC-V nos casos em que forem contratados diretamente.
Consequência na ausência de comprovação da contratação ou da vigência dos seguros citados nesta portaria implicará na suspensão do RNTRC até que seja comprovada a regularização, conforme regulamentação vigente.
Quando o descumprimento de requisito referir-se à falta de comprovação de contratação ou vigência dos seguros, o RNTRC ficará suspenso, situação que inabilita para o Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas, mas não impede a contratação dos seguros de RCTR-C, de RC-DC, e de RC-V.
Esta Portaria já está em vigor, conforme publicação no D.O.U., 02/09/2025.
Fonte: Assessoria Jurídica - Setcepar / Foto: Banco de Imagens - Canva
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