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Institucionais 09/05/2024 - por SETCEPAR

Publicada a Resolução nº 1.009/24 do Contran que altera algumas regras para o Transporte Rodoviário de Cargas:

Foi publicada a Resolução nº 1.009,  de 24 de abril de 2024, na qual altera a Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020

 

Publicada a Resolução nº 1.009/24 do Contran que altera algumas regras para o Transporte Rodoviário de Cargas:

Foi publicada a Resolução nº 1.009,  de 24 de abril de 2024, na qual altera a Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a Resolução CONTRAN nº 923, 28 de março de 2022, que dispõe sobre  exame toxicológico de larga janela de detecção em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015 e a Resolução CONTRAN nº 985, de 15 de dezembro de 2022, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT).

Principais alterações:

 "Art.6º-A. O condutor poderá, a qualquer momento, solicitar o cancelamento de sua CNH junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito responsável pelo registro, sem a necessidade de apresentar motivação. (NR)"

 "Art. 9º Os laboratórios devem entregar ao condutor, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da coleta, laudo laboratorial detalhado, em meio físico ou digital, em que conste a relação de substâncias testadas, seus respectivos resultados, bem como inserir o resultado do exame no sistema RENACH.

 "Art. 10. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), incluídas mudanças para estas categorias, nos termos do art. 148-A do CTB.

 Parágrafo único. No processo de habilitação para as categorias C, D e E, o exame de que trata o caput deverá ser realizado em etapa anterior aos exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, previstos no art. 147 do (CTB). (NR)"

 "Art. 10-A. Além da realização do exame previsto no art. 10 desta Resolução, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a setenta anos serão submetidos a novo exame a cada período de dois anos e seis meses, a partir da obtenção ou renovação da CNH, nos termos do § 2º do art. 148-A doCTB, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do art. 147 do CTB.

 

Multa e suspensão da CNH se o resultado for positivo do exame toxicológico:

 "Art. 16. Na hipótese de o exame toxicológico previsto no art. 10-A desta Resolução acusar o consumo pelo condutor de qualquer uma das substâncias constantes do Anexo I, em níveis que configurem o uso da substância detectada, será aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de três meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no RENACH, de resultado negativo em novo exame ou ao cumprimento da penalidade, sendo vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias, nos termos do inciso II do § 5° do art. 148-A do CTB." (NR)

 

Multa e suspensão da CNH por não realizarem o exame toxicológico:

 "Art. 22. Aos condutores habilitados nas categorias C, D e E, que deixarem de realizar o exame toxicológico conforme estabelecido no art. 148-A do CTB, serão aplicadas as penalidades previstas no CTB, na forma estabelecida pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

 

Observação para condutores que queiram alterar a categoria da sua CNH:

  • 2º A mudança das categorias C, D ou E para as categorias B e AB ou a solicitação de cancelamento da CNH, até o trigésimo dia após o vencimento do prazo para realização do exame de que trata o art. 10-A desta Resolução, afasta a aplicação da penalidade prevista no art. 165-D do CTB.

 

Clique aqui para ter acesso a resolução Contran.

 

Para maiores detalhes, entre em contato com a assessoria jurídica do Setcepar.

 

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