Segundo os autos, a devedora, que fez um financiamento de cerca de R$ 35 mil em 2023, entrou com uma ação revisional contra o banco apontando que existiam cláusulas abusivas em relação aos juros remuneratórios
Os juros remuneratórios, quando são maiores que a média divulgada pelo Banco Central e não há particularidade no financiamento que justifique tal discrepância, são abusivos.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença da 2ª Vara Cível de Colombo (PR) e reconheceu a abusividade no financiamento de uma motocicleta e determinou que o banco recalcule as taxas de juros.
Segundo os autos, a devedora, que fez um financiamento de cerca de R$ 35 mil em 2023, entrou com uma ação revisional contra o banco apontando que existiam cláusulas abusivas em relação aos juros remuneratórios.
O banco sustentou que não havia irregularidades. O juízo de primeiro grau não deu provimento ao pedido da autora e reconheceu que a cobrança não foi irregular.
A autora recorreu ao TJ-PR.
O relator do caso na 4ª Câmara, desembargador Abraham Lincoln Calixto, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530) fixou o entendimento de que o juiz pode revisar as taxas de juros quando há abusividade. O artigo 51, parágrafo 1º, do CDC, por sua vez, permite reconhecer a abusividade quando o consumidor é colocado em desvantagem exagerada.
O magistrado explicou que, segundo o STJ, as taxas são consideradas abusivas quando o percentual de juros é muito superior à média de mercado divulgada pelo BC. Ele apontou que, no caso, o percentual aplicado é quase o dobro da média, e a instituição financeira não provou os motivos da discrepância a fim de justificá-la.
O banco tentou justificar a taxa cobrada com base em um índice privado (Auto Acrefi e B3), mas segundo o relator, a jurisprudência do TJ-PR já se consolidou no sentido de que esse tipo de índice “não possui o mesmo grau de publicidade e imparcialidade daquele divulgado pelo BACEN [Banco Central do Brasil], sendo o índice oficial um parâmetro idôneo e mais adequado para a análise de eventuais abusividades, motivo pelo qual é inviável a substituição”.
Diante do exposto, o ele deu provimento ao recurso da devedora e determinou que o banco deve recalcular os juros e compensar os valores, levando em consideração o dinheiro que a autora já pagou e o saldo devedor. O colegiado votou de acordo.
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Processo 0006680-22.8.16.0028
Fonte: Consultor Jurídico / Foto: Magnific
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