Dentre as principais dúvidas relacionadas ao Transporte Rodoviário de Cargas, estão os prazos prescricionais para realização de cobranças e reparações a danos sofridos, tanto na esfera extrajudicial quanto na judicial
Dentre as principais dúvidas relacionadas ao Transporte Rodoviário de Cargas, estão os prazos prescricionais para realização de cobranças e reparações a danos sofridos, tanto na esfera extrajudicial quanto na judicial.
Antes de adentrar na parte da legislação vigente, é importante frisarmos a diferença de cobrança, reparação e indenização, para ser possível separar corretamente os prazos aplicáveis a cada caso.
Nas ações de cobrança relativas a fretes de contratos de transporte, o prazo prescricional é de cinco anos, de acordo com o Artigo 206, §5o, inciso I, do Código Civil de 2002.
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Tal entendimento, inclusive já foi reconhecido e aplicado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, vide Recurso Especial no 1.679.434 – SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Diferente da cobrança de frete, a reparação de danos decorrentes de operações de transporte rodoviário de cargas não é regida pelo Código Civil como na cobrança de frete. Em verdade, tal tema tem legislação específica, qual seja, a Lei 11.442/2007 (Lei que regulamenta o transporte remunerado de cargas).
O Art. 18 do referido dispositivo leciona da seguinte forma:
Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.
No âmbito de indenizações, a Lei 10.209/2001, que instituiu o Vale-Pedágio Obrigatório, dispõe de um tópico que vem sendo de grande polêmica no setor.
Conforme o dispositivo legal, cabe indenização no valor do dobro do frete da operação de transporte ao transportador, a ser pago por quem se configura como embarcador ou subcontratante.
Tal indenização tem 12 (doze) meses de prazo prescricional, a partir da publicação da Lei 14.229/2021, com a constitucionalidade reconhecida recentemente, conforme decisão do STF da ADI 7.136.
Além disso, a constitucionalidade da cobrança no dobro do valor do frete também foi declarado constitucional pela ADI 6.031, que ocorreu em 2020.
Conforme redação do Art. 8o da Lei 10.209/2001, tem-se:
Art. 8o. Sem prejuízo do que estabelece o art. 5o, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. (Vide ADIN 6031)
Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte. (Incluído pela Lei no 14.229, de 2021)
Neste norte, todas as transportadoras que tenham situações que se enquadrem nas referidas legislações, devem se ater com os prazos individualmente, tanto para fins de cobranças, reparações e indenizações, bem como para análise de seus respectivos passivos financeiros.
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Assessoria Jurídica - SETCEPAR
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