Art. 2º A Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 7º como § 1º
Analisando, a Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, resultado da conversão do Projeto de Lei de Conversão nº 6/2026, acrescentou este artigo na Lei de Piso Mínimo de Frete, na qual determina que : “o CONTRATANTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE REMUNERADO DE CARGA, NÃO PODERÁ EXCEDER 30 DIAS PARA QUITAÇAO DO FRETE”.
Art. 2º A Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 7º como § 1º:
Desta forma, o contratante do frete é obrigado a quitar o frete dentro de um período de 30 dias. Segue abaixo as regras:
Art. 6º A Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único dos arts. 1º e 19 como § 1º:
Art. 9º Para assegurar a continuidade jurídica, operacional, fiscalizatória e regulatória das atividades disciplinadas nesta Lei, aplicam-se as seguintes regras de transição:
VI – o disposto neste artigo não afasta a exigibilidade imediata das obrigações materiais já previstas na legislação vigente, especialmente quanto à observância dos pisos mínimos de frete, à quitação do frete contratado e ao cumprimento das normas fiscais, previdenciárias, ambientais, de segurança, de trânsito e de abastecimento, bem como quanto ao dever de indenizar o transportador quando cabível;
IX – os contratos de transporte rodoviário de cargas em execução na data de publicação desta Lei deverão ser adequados às suas disposições no prazo de até 90 (noventa) dias, ressalvadas as operações já concluídas e os direitos adquiridos, vedada, em qualquer hipótese, a contratação, o registro ou a quitação de frete em valor inferior ao piso mínimo aplicável;
X – as medidas que dependam de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, previsão orçamentária, regulamentação ou atendimento às exigências da legislação fiscal somente produzirão efeitos após o cumprimento integral dessas condições;
XI – os prazos específicos de transição previstos nesta Lei prevalecerão sobre as regras gerais deste artigo quando forem mais adequados à natureza da obrigação regulada.
Segue a legislação na integra:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15485.htm
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