Por este dispositivo legal, os embarcadores ou equiparados, passaram a ser responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante, ao transportador rodoviário
Instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o Vale-Pedágio obrigatório foi criado com o principal objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos: a desoneração do transportador do pagamento do pedágio.
Por este dispositivo legal, os embarcadores ou equiparados, passaram a ser responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante, ao transportador rodoviário.
A Medida Provisória nº 68, de 04 de setembro de 2002, convertida na Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002, transferiu à ANTT a competência para regulamentação, coordenação, delegação, fiscalização e aplicação das penalidades, atividades até então desempenhadas pelo Ministério dos Transportes.
Com esta alteração da legislação, eliminou-se a possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete contratado, prática que era utilizada com frequência, enquanto o pagamento do pedágio era feito em espécie, fazendo com que o seu custo recaísse diretamente sobre o transportador rodoviário de carga.
Caso a norma seja descumprida, há previsão de multa administrativa, que varia de R$ 550,00 a R$ 10.500,00, e indenização equivalente a duas vezes o valor do frete, a ser paga pelo embarcador ao transportador.
Recentemente, a Lei 14.229/2021, alterou o artigo 8° da lei anterior (10.209/2021), inserindo o prazo prescricional de 12 meses para a cobrança das penas de multa e indenização, contado da realização do transporte.
Importante salientar que o próprio Superior Tribunal Federal já se manifestou acerca do tema. No dia 05/04/2022, a Confederação Nacional dos Transportadores em Transporte e Logística da Central Única dos Trabalhadores ajuizou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 7.136, em desfavor da norma contida no Art. 4º da Lei 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao Art. 8º da Lei 10.209/2001, no entanto, foi negado seguimento pelo relator ministro Ricardo Lewandowski.
Segundo a CNTTL, o Art. 4º da Lei 14.229/2021 estaria em descompasso com as regras que disciplinam o instituto da prescrição (Arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil) e, por essa razão, o dispositivo impugnado teria criado tratamento discriminatório, em ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Para Lewandowski, eventual afronta à Constituição seria reflexa ou indireta, uma vez que é indispensável, para a resolução da questão, o exame prévio do conteúdo de outras normas infraconstitucionais. Ao rejeitar a ação, Lewandowski salientou que, segundo o posicionamento do STF, não cabe controle abstrato de constitucionalidade por violação de norma infraconstitucional interposta, sem ocorrência de ofensa direta à Constituição Federal.
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Assessoria Jurídica - SETCEPAR
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