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Mercado 23/04/2026 - por Consultor Jurídico

Intimação não precisa ser eletrônica se há ciência inequívoca do ato

Com base nesse entendimento, o juiz José Gilderlan Lins, da Vara Única Criminal de Acopiara (CE), considerou válida a intimação de um promotor e manteve o andamento de um julgamento

Intimação não precisa ser eletrônica se há ciência inequívoca do ato

A lei do processo eletrônico (Lei 11.419/2006) permite que, em casos urgentes ou de burla ao sistema, a intimação seja feita por outro meio eficaz. Assim, a ciência inequívoca do Ministério Público supre a exigência de intimação pessoal prévia e autoriza a manutenção de sessão do Tribunal do Júri.

Com base nesse entendimento, o juiz José Gilderlan Lins, da Vara Única Criminal de Acopiara (CE), considerou válida a intimação de um promotor e manteve o andamento de um julgamento.

O litígio teve origem quando o Ministério Público impetrou um Mandado de Segurança para pedir a suspensão de um júri agendado para 12 de março de 2026. O promotor de Justiça argumentou a necessidade de intimação pessoal por meio eletrônico e a exigência de um prazo razoável para a preparação, considerando a complexidade do feito e o óbito da vítima. O impetrante pediu a anulação do ato de primeiro grau que considerou a intimação cumprida, classificando a atitude do juiz como censurável.

Diante do pedido, o relator do caso no TJ-CE, desembargador Mário Parente Teófilo Neto, deferiu uma liminar e determinou a suspensão do júri.

Em resposta, ao prestar informações ao tribunal para pedir a análise de mérito, o juiz de primeiro grau apontou que não houve dispensa da formalidade, mas sim o uso de um meio eficaz autorizado pelo artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006. Ele explicou que o promotor esteve no fórum e teve ciência do ato três dias antes, tendo sido intimado oficialmente em 9 de março, o que garantiu o prazo de 48 horas previsto por analogia no Código de Processo Civil.

O magistrado argumentou que o adiamento causou prejuízos ao réu, que já havia contratado um advogado de outra cidade. Além disso, o juiz acusou o membro do Ministério Público de omitir partes da lei na peça inicial e de cometer chicana processual para forçar a suspensão do julgamento sem um fundamento idôneo.

 

“A própria existência deste Mandado de Segurança revela-se paradoxal: alega-se ausência de ciência da intimação, mas o próprio impetrante instrui a inicial com a respectiva intimação, evidenciando, de forma inequívoca, o conhecimento do ato que afirma desconhecer”, observou o magistrado.

Na fundamentação jurídica de suas informações, o juiz destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os procedimentos não são fins em si mesmos. Ele ressaltou que a ciência comprovada do promotor atendeu à finalidade da norma legal.

“À luz da interpretação sistemática do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, não subsiste a premissa da impetração, sobretudo porque houve omissão do § 5º, que legitima a conduta deste Juízo. Comprovada a ciência inequívoca do ato, este atingiu plenamente sua finalidade, inexistindo ilegalidade ou abuso.”

Clique aqui para ler o ofício
MS 0622306-61.2026.8.06.0000

 

Fonte: Consultor Jurídico / Foto: Divulgação

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