Tal artigo do Código de Trânsito Brasileiro dispõe de diversas penalidades decorrentes de condições e situações onde se é proibido conduzir o veículo nas vias públicas
As infrações previstas no Art. 230 do CTB vem sendo constantemente aplicadas, sobretudo, aos veículos dos transportadores rodoviários de cargas. Tal artigo do Código de Trânsito Brasileiro dispõe de diversas penalidades decorrentes de condições e situações onde se é proibido conduzir o veículo nas vias públicas.
Neste norte, é imprescindível que os transportadores façam um “checklist”, verificando se seus veículos não estão passíveis de serem autuados no referido artigo.
Art. 230 do CTB: Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
Multa: R$ 293,47;
Infração: gravíssima – 7 pontos (proprietário).
O inciso tipifica a infração aplicada a quem viola ou falsifica os elementos de identificação do veículo.
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
Multa: R$ 293,47;
Infração: gravíssima – 7 pontos (condutor).
Os motivos considerados como “força maior” se referem aos em que a autoridade de trânsito concede uma autorização especifica para o fim de transporte de passageiros em compartimento de carga. O veículo precisará estar adaptado para esse fim.
III - com dispositivo anti-radar;
Multa: R$ 293,47;
Infração: gravíssima – 7 pontos (proprietário).
O dispositivo anti-radar é aquele que tem a capacidade de interferir nas ondas de rádio emitidas pelo radar, bem como na captação dos caracteres das placas de identificação.
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
Multa: R$ 293,47;
Infração: gravíssima – 7 pontos (proprietário).
Conforme Art. 115, §6 do CTB, os únicos veículos que tem a dispensa da placa dianteira de identificação são aqueles que dispõe de apenas duas ou três rodas.
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Multa: R$ 293,47;
Infração: gravíssima – 7 pontos (proprietário).
São enquadrados nessa disposição legal condutores de veículos que não esteja registradas e licenciados perante o DETRAN, salvo exceções aplicadas a veículos recém adquiridos (Resolução nº 04/1998 do CONTRAN).
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Multa: R$ 293,47;
Infração: gravíssima – 7 pontos (proprietário).
Tal situação é muito comum, sobretudo com o transportador rodoviário de cargas, que transitam pelos mais diversos tipos de locais. A situação se refere à dificuldade em que o agente de trânsito tem de visualizar os caracteres da placa de identificação, seja por desgaste, sujeira ou por estar em posição inadequada.
VII - com a cor ou característica alterada;
Multa: R$ 195,23;
Infração: grave – 5 pontos (proprietário).
Conforme Art. 14 da Resolução nº 292/2008 do CONTRAN, serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
Multa: R$ 195,23;
Infração: grave – 5 pontos (proprietário).
A referida inspeção é exigida pelo Art. 104 do CTB, “Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.”.
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
Multa: R$ 195,23;
Infração: grave – 5 pontos (proprietário).
A infração é aplicada quando o veículo está em desacordo com o disposto no Art. 105 do CTB, o qual trás os equipamentos obrigatórios que os veículos devem possuir.
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
Multa: R$ 195,23;
Infração: grave – 5 pontos (proprietário).
Para ser o condutor enquadrado no inciso X do 230 do CTB, é necessário que a obrigatoriedade do equipamento esteja disposto na legislação vigente, bem como que este esteja de uma forma diferente do previsto.
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
Multa: R$ 195,23;
Infração: grave – 5 pontos (proprietário).
Atualmente, autua-se apenas quando constatada a ausência de silenciador de motor de explosão.
XII - com equipamento ou acessório proibido;
Multa: R$ 195,23;
Infração: grave – 5 pontos (proprietário).
Autua-se quando constados equipamentos não regulamentados pelo CONTRAN, tal como o aparelho DVD voltado para o condutor.
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
Multa: R$ 195,23;
Infração: grave – 5 pontos (proprietário).
Autua-se quando constatada pelo agente fiscalizador a instalação de farol que não seja branco, luz de freio que não seja vermelha ou demais casos não previstos na regulamentação.
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
Multa: R$ 195,23;
Infração: grave – 5 pontos (proprietário).
Lavra-se a autuação quando o tacógrafo do veículos estiver apresentando defeitos.
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
Multa: R$ 195,23;
Infração: grave – 5 pontos (proprietário).
Nesses casos, justifica-se a infração quando as inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário estiverem desviando a atenção de outros motoristas.
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
Multa: R$ 195,23;
Infração: grave – 5 pontos (proprietário).
Para casos em que estiverem em desacordo com a Resolução 254/2007 do CONTRAN, a qual dispõe dos requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores.
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
Multa: R$ 195,23;
Infração: grave – 5 pontos (proprietário).
Quando o veículo conduzido estiver em desacordo com o previsto no Art. 111 do CTB.
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
Multa: R$ 195,23;
Infração: grave – 5 pontos (proprietário).
Aplica-se a infração para veículos que estiverem comprometendo a segurança do condutor e de demais motoristas, tal como pneus extremamente gastos ou com trincas no para-brisas fora dos limites toleráveis pela legislação vigente.
XIX - sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva:
Multa: R$ 195,23;
Infração: grave – 5 pontos (condutor).
Será lavrada quando o equipamento existe, entretanto não está sendo utilizado pelo condutor quando necessário.
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
Multa: R$ 130,16;
Infração: média – 4 pontos (proprietário).
Caso corriqueiro no transporte rodoviário de cargas, a autuação será lavrada quando o veículo não possuir as inscrições previstas no Art. 117 do CTB e Resolução do CONTRAN nº 290/08.
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Multa: R$ 130,16;
Infração: média – 4 pontos (proprietário).
Como o próprio dispositivo prevê, lavra-se o Auto de Infração quando constatado defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas.
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
Nesse inciso, por sua complexidade e importância, o SETCEPAR publicará um artigo especifico para o inciso XXIII, ante os diversos reflexos possíveis na esfera trabalhista das transportadoras e sua correlação com a Lei do Motorista (13.103/2015).
Por fim, verificados todos os casos passíveis de multas do Art. 230 do CTB, ressalvado o disposto no inciso XX (Que se refere especificamente ao transporte escolar), bem como o disposto XXIII, cabe aos transportadores verificarem se os veículos de suas respectivas frotas atendem os requisitos para circulação nas vias públicas.
Fonte: Assessoria Jurídica – Setcepar
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