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comunicação

Mercado 17/10/2024 - por Assessoria Jurídica ? SETCEPAR

Embargos de Declaração na ADI 5322

Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento no último dia 11 de outubro de 2024

Embargos de Declaração na ADI 5322

O Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do Paraná (SETCEPAR) informa a todas as empresas associadas que, no último dia 11 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 5322. Vale lembrar que, na citada ADI, o STF considerou que alguns dispositivos da Lei do Motorista eram inconstitucionais, especialmente os que previam:

  1. A possibilidade de usar o “tempo de espera” como hora não trabalhada;
  2. O fracionamento do intervalo intrajornada (11 horas);
  3. O acúmulo de domingos, para serem gozados no retorno das viagens de longa distância; e
  4. As viagens em duplas de motoristas.

Segundo o extrato processual, o julgamento obteve 10 votos (unanimidade) no mesmo sentido e, por isso, foi fixada a modulação da decisão. A melhor notícia, neste momento, foi a decisão que fixou os efeitos do julgamento das inconstitucionalidades, que serão reconhecidas apenas a partir do próprio julgamento, isto é, a partir de 12 de julho de 2023. Isso permite afirmar que as práticas anteriores, com base na legislação declarada inconstitucional, são válidas. Portanto, a declaração de inconstitucionalidade, como se denomina no âmbito jurídico, foi feita com efeito “ex nunc”. Essa decisão foi excelente para as empresas.

Quanto aos itens reconhecidos como inconstitucionais, alguns ministros externaram seu entendimento de que as inconstitucionalidades poderão ser superadas em caso de previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. No entanto, essas questões precisam ficar mais claras, e neste momento ainda não é possível afirmar nada.

A referida decisão dos Embargos ainda não foi publicada, sendo a votação virtual. Portanto, para que todos possamos ter uma exata percepção do que foi decidido, será necessário aguardar a publicação do Acórdão, para melhor avaliação de todos os seus detalhes e do quanto poderemos flexibilizar pela via negocial.

Quanto à modulação dos efeitos, desde já, podemos tranquilizar todos os transportadores: a prática das empresas antes de julho de 2023, com base na lei declarada inconstitucional, tem plena e total validade. Isso já retirou um enorme risco sobre as transportadoras, pois vários juízes estavam aplicando o novo entendimento sobre práticas dos cinco anos anteriores a julho do ano passado.

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LUIS CESAR ESMANHOTTO
ASSESSORIA JURÍDICA DO SETCEPAR

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