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Mercado 28/04/2025 - por Assessoria Jurídica SETCEPAR

COMUNICADO - REAJUSTE NO VALOR DA ESTADIA

O valor, que anteriormente era de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos), passará a ser de R$ 2,41 (dois reais e quarenta e um centavos) por tonelada ou fração

COMUNICADO - REAJUSTE NO VALOR DA ESTADIA

Por força do Artigo 15, da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, que alterou o valor e índice de reajuste para cálculo de carga e descarga, todos os contratos firmados com esse objeto deverão ser reajustados, em decorrência da variação anual (abril/24 a março/25) do INPC/IBGE. (Lei 11.442/07 - artigo 11 §§ 5º e 9º).

O valor, que anteriormente era de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos), passará a ser de R$ 2,41 (dois reais e quarenta e um centavos) por tonelada ou fração.

Observação: Para o cálculo da hora parada deve-se considerar a capacidade total do veículo comercial. Os valores apenas serão devidos passadas 5 horas que o veículo esteja parado para efetuar a carga ou descarga.

(Lei 11.442/07 - Artigo 11, §§ 5º a 9º)

Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.

§ 5º. O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

§ 6º. A importância de que trata o § 5º será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

§ 7º. Para o cálculo do valor de que trata o § 5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.

§ 8º. Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada, na procedência ou no destino.

§ 9º. O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a informar ao transportador em campo específico do DT-e o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.

 

Assessoria Jurídica - SETCEPAR 

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