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Mercado 21/07/2022 - por FETRANSCESC

ANTT aprova alteração dos valores da tabela dos pisos mínimos de frete

A Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT) aprovou, na manhã da última terça-feira, 19 de julho, o reajuste da tabela dos pisos mínimos de frete do transporte rodoviário de cargas.

ANTT aprova alteração dos valores da tabela dos pisos mínimos de frete

A Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT) aprovou, na manhã da última terça-feira, 19 de julho, o reajuste da tabela dos pisos mínimos de frete do transporte rodoviário de cargas.

A ANTT afirma que o reajuste foi baseado no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no período de dezembro de 2021 a junho de 2022, e aplicação da variação do valor do óleo diesel S10, referente aos valores divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para o período de 10/07/2022 a 16/07/2022.

A revisão atual não altera a metodologia vigente, apenas aplica a variação acumulada do IPCA sobre os itens de custo, compostos pelos insumos e serviços relacionados à prestação do serviço, e atualiza o valor do diesel.

Com isso, as tabelas de piso mínimo de frete terão um aumento médio que varia de 0,87%, para operações com veículo automotor de alto desempenho, a 1,96%, carga lotação.

Para saber tudo sobre a Política Nacional dos Pisos Mínimos de Frete (PNPM), clique aqui.

Histórico

A Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018, que instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), determinou que compete à ANTT publicar norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º da Lei.

 

O parágrafo 1º do artigo 5º da Lei nº 13.703/2018 estabelece que a ANTT deverá publicar nova tabela com os coeficientes de pisos mínimos atualizados, até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, estando tais valores válidos para o semestre em que a norma for editada.

Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 5º estabelece que na hipótese de a norma não ser publicada nos prazos estabelecidos no § 1º, os valores anteriores permanecerão válidos, atualizados pelo IPCA, ou por outro que o substitua, no período acumulado.

Fonte: ANTT

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