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comunicação

Institucionais 18/07/2019 - por SETCEPAR

Termo Aditivo

SETCEPAR inclui no CCT cláusula que trata da base de cálculo da quota aprendizagem

Termo Aditivo

Tendo em vista a assinatura e Registro do Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, vimos por meio do presente comentar a Cláusula 15ª do referido instrumento normativo, que trata da quota legal da Aprendizagem.

 

Faz muito tempo que as transportadoras enfrentam constantes discussões com o poder público, especialmente Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, a respeito da quota de aprendizagem. Alguns auditores fiscais excluíam os motoristas da base de cálculo e outros os incluíam.

 

Atualmente, como a lista dos CBOs (Código Brasileiro de Ocupações) que entram na base de cálculo, para fins de aprendizagem, foi elaborada pelas autoridades do antigo Ministério do Trabalho, em Brasília, restou consolidado, ao menos administrativamente, que os motoristas entram na base de cálculo.

 

Todavia, continuamos entendendo que este é um equívoco das autoridades públicas, uma vez que não existe curso de formação profissional para motorista. O que a lei exige é HABILITAÇÃO LEGAL para o exercício desta profissão, seja qual for a categoria. Logo, um motorista profissional não depende de formação técnica-profissional metódica, como fala a lei, mas sim de Habilitação na categoria que o condutor se dispõe a ser profissional.

 

Reconhecendo esta realidade, o Sindicato dos Trabalhadores aceitou incluir uma cláusula em nossa CCT, embora este ano fosse um ano de negociação apenas de cláusulas econômicas, para dizer que os motoristas não entram na base de cálculo da quota de aprendizagem.

 

Observem que a Cláusula 15ª do Termo Aditivo não se limita a dizer que os motoristas devem ser excluídos da base; tomamos o cuidado de escrever as razões/fundamentos para esta exclusão. Este fato, aliado ao fato de que a CLT passou a dizer, após a reforma trabalhista, que o negociado prevalece sobre o legislado, mesmo em se tratando de direito e obrigação de ordem pública, esperamos que a cláusula consiga atingir a eficácia que desejamos.

 

Não podemos garantir a eficácia da cláusula, mas entendemos que é uma “ferramenta a mais” para auxiliar as empresas nestas discussões.

 

Para maiores esclarecimentos podem encaminhar consulta à nossa assessoria jurídica, na pessoa do Dr. Luis Cesar Esmanhotto, no e-mail esmanhotto@esmanhotto.com.br

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