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Institucionais 30/04/2019 - por Setcepar

Setcepar colhe sugestões para Audiência Pública do Piso Mínimo

O Setcepar está consultando seus associados, com o objetivo de colher sugestões que serão encaminhadas para a ANTT, com o objetivo de contribuir no aperfeiçoamento da elaboração da Minuta de Resolução do Piso Mínimo. As sugestões serão aceitas até a próxima quinta-feira, 2 de maio. 

Setcepar colhe sugestões para Audiência Pública do Piso Mínimo

 

QUADRO COMPARATIVO – REGRAS POLÍTICA NACIONAL PISOS MINIMOS DO TRC

 

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO PROPOSTA

 

SUGESTÕES DE REDAÇÃO

 

COMENTÁRIOS

 

Estabelece as regras gerais, a metodologia e os indicadores dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituídos pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas – PNPM-TRC

 

 

 

 

 

 

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do art. 20 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, e fundamentada no Voto- ____, de _____, de __________ de 2019, e no que consta do Processo nº __________________;

 

 

 

 

 

CONSIDERANDO que a minuta de regulamentação foi submetida à Audiência Pública nº XXX/2019, realizada no período de (DIA) de (MÊS) de 2019 e (DIA) de (MÊS) de 2019, com o objetivo de XXXX, RESOLVE:

 

 

 

 

Art. 1º Estabelecer as regras gerais, a metodologia e os indicadores dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituídos pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas – PNPM-TRC.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins deste regulamento e nos termos do art. 3º da Lei nº 13.703/2018, considera-se:

 

 

 

 

I - carga geral: a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;

 

II - carga geral perigosa: carga geral que contenha produto classificado como perigoso para fins de transporte, ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

 

III - carga líquida a granel: a carga líquida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem;

 

IV - carga líquida perigosa a granel: a carga liquida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente.

 

 

 

V- carga sólida a granel: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem;

 

VI – carga sólida perigosa a granel: a carga sólida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

 

VII - carga frigorificada: a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;

 

VIII – carga frigorificada perigosa: a carga frigorificada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

 

 

 

IX - carga neogranel: a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico, cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque;

 

X – carga conteinerizada: a carga embarcada e transportada no interior de contêineres;

 

XI – carga conteinerizada perigosa: a carga conteinerizada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

 

XII – Frete: pagamento realizado ao transportador rodoviário de cargas, inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, referente ao serviço de transporte para a movimentação de cargas realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros, em uma rota com origem e destino fixados em contrato; e

 

 

 

XIII – Transporte Rodoviário de Carga Lotação: operação de transporte objeto de um único contrato de transporte.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XII – Frete: pagamento realizado ao transportador rodoviário de cargas, inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, referente ao serviço de transporte para a movimentação de cargas realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros, em uma rota com uma origem e um destino fixados em contrato; e

 

 

 

XIII – Transporte Rodoviário de Carga Lotação: assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Deve ficar claro que só se aplica no transporte de carga lotação, conforme a metodologia de cálculo apresentada.

 

Este é o conceito de carga lotação já consagrado no TRC e para fins de emissão de documentos fiscais.

 

CAPÍTULO II - DA METODOLOGIA, APLICAÇÃO E DO CÁLCULO DOS PISOS MÍNIMOS

 

Art. 3º A forma de cálculo dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, constam do ANEXO II desta Resolução, obtidos a partir da aplicação da metodologia constante do ANEXO I.

§1º Não integram o cálculo do piso mínimo:

 

I - lucro;

 

II - pedágio;

 

 

 

 

III – valores relacionados às movimentações logísticas complementares ao transporte de cargas com uso de contêineres e de frotas dedicadas ou fidelizadas, mencionadas no §5º do art. 5º da lei nº 13.703/2018;

 

IV - despesas de administração, alimentação, tributos, taxas e outros itens não previstos no ANEXO I.

 

 

 

 

§2º Poderão ser acrescidos ao piso mínimo os valores dos incisos I, III e IV, por acordo entre as partes.

 

§3º O pagamento do pedágio constante do inciso II deve ser realizado na forma da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a partir da regulamentação vigente.

 

 

 

 

 

NÃO HÁ ARTIGO CORRESPONDENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 4º A metodologia descrita no ANEXO I calcula os custos que compõem o frete-peso, de veículos movidos a diesel, para operações de Transporte Rodoviário de Carga Lotação.

 

§1º A PNPM-TRC considera a totalidade de eixos da composição do veículo que será utilizado na operação de transporte, suspensos ou não, não sendo aplicável caso não se verifique o descrito no caput.

 

§2º Para o caso de operações de Transporte Rodoviário de Carga Lotação em que sejam transportadas cargas distintas, sujeitas à classificação em mais de uma tabela estabelecida no ANEXO II desta Resolução, o piso mínimo a ser observado não poderá ser menor que aquele calculado com base na tabela que resulta em maior valor por eixo entre as tabelas aplicáveis.

 

 

Inserir novo artigo

Art. 3º-A. As tabelas de preços mínimos do ANEXO II não se aplicam às situações excepcionais elencadas a seguir:

I – Quando houver a necessidade de Autorização Especial de Trânsito – AET;

II – Quando houver a locação do veículo trator, implemento ou composição completa por uma das partes do contrato de transporte;

III – Quando a contratação envolver apenas o veículo trator ou o implemento da composição que será utilizado na operação de transporte;

IV – Quando o veículo não for movido a diesel;

V – No transporte de produtos radioativos;

VI – No transporte de valores;

VII – Na coleta de lixo;

VIII – Aos sistemas de logística reversa listados no artigo 33 da Lei nº 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

IX – Na prestação de serviço de transporte realizado com frota dedicada.

 

 

 

 

 

 

§1º A PNPM-TRC considera a totalidade de eixos da composição do veículo que será utilizado na operação de transporte, não sendo aplicável caso não se verifique o descrito no caput.

 

 

 

 

Deixar claro quem não está sujeito ao cumprimento das tabelas de frete mínimo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Suprimir a redação “suspensos ou não”, contraria o art. 5º da Lei 13.703/2018 que cria a política por “eixo carregado”, além disso a Lei 13.103/2015, do motorista determina a não cobrança de eixos suspensos por considerar veículos vazio.

 

Art. 5º Os Pisos mínimos de frete serão obtidos pela multiplicação da distância (d) pelo coeficiente de deslocamento (CCD), somado ao coeficiente de carga e descarga (CC), obtidos no Anexo II, onde:

I – Distância (d): distância percorrida na viagem, em quilômetros;

II – Coeficiente de Carga e Descarga (CCD): coeficiente de custo de deslocamento, em reais/quilômetro; e

III – Coeficiente de Custo (CC): coeficiente de custo de carga e descarga, em reais.

 

 

 

Art. 6º Os pisos mínimos de frete para todas as especificações definidas de cargas serão reajustados sempre que houver oscilação, positiva ou negativa, superior a 10% no indicador de preço médio ao consumidor do óleo diesel (S10) do Brasil disponibilizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

 

 

 

Art. 7º Estão sujeitos à Lei nº 13.703/18, além das entidades privadas, os órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, salvo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação elencados na Lei 8.666/93.

 

Parágrafo único. A PNPM-TRC não é aplicável ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas.

 

Art. 7º Estão sujeitos à Lei nº 13.703/18, todas pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas sejam da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, salvo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação elencados na Lei 8.666/93.

A política de frete mínimo, conforme o art. 1º tem abrangência nacional e, portanto, não deve haver isenção vinculado ao tipo de contratante.

 

Art. 8º Os fretes pagos no Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas não poderão ter valor inferior aos calculados com base no ANEXO II desta Resolução, sejam celebrados por pessoa física, pessoa jurídica ou equiparados, inclusive em casos de subcontratação.

 

 

 

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO, DAS  INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 9º O documento referente ao contrato de frete de que trata o art. 7º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, terá formato apenas digital e será composto pelas informações utilizadas durante o cadastramento da operação de transporte, vinculadas a um único Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, que deverá ser gerado por meio de uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, na forma da regulamentação vigente.

 

Parágrafo único. Não será permitido o cadastramento de CIOT que não atenda os pisos mínimos obtidos pelo cálculo previsto no artigo 5º desta Resolução.

 

 

 

 

Art. 10 Constituem infrações administrativas as seguintes condutas:

I - o contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

 

II - o transportador que realizar o serviço de transporte rodoviário de cargas em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para transportador pessoa física e R$ 1.100,00 para pessoa jurídica;

 

III - os responsáveis por anúncios que ofertarem contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais);

 

IV - os contratantes, transportadores, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou, de qualquer forma, dificultarem o acesso às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização para verificação da regularidade do pagamento do valor de frete: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

§1º Para efeito do disposto no inciso I do presente artigo, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte.

 

§2º A ANTT poderá utilizar-se do documento que caracteriza a operação de transporte, de documentos fiscais a ele relacionados e das informações utilizadas na geração do Código Identificador da Operação de Transporte para comprovação das infrações previstas neste artigo.

 

§3º As multas acima descritas não se confundem com a indenização prevista no §4º do art. 5º da Lei 13.703/2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exclusão do inciso II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O infrator é o contratante do serviço de transporte e sobre este deve recair a punição.

O §4º da Lei 13.703/2018 prevê a indenização em favor do transportador.

 

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 A Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018, convertida na Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, só é aplicável aos contratos assinados após o início de sua vigência.

 

 

 

 

Art. 12 Na hipótese de desequilíbrio financeiro nos contratos assinados antes da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, gerando ônus excessivos a um dos contratantes, deverão as partes se valer dos Institutos de Direito Civil, Comercial e Administrativo para reequilibrá-los, conforme a natureza do contrato.

 

 

 

 

Art. 13 A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC se incumbirá de:

 

 

I – atualizar os indicadores dos pisos mínimos na hipótese descrita no art. 6º desta Resolução;

 

II – definir e disponibilizar, quando necessário, o detalhamento dos procedimentos mencionados nos dispositivos desta Resolução.

 

 

 

 

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor 60 dias a contar da sua publicação.

 

 

Art. 15 Fica revogada a Resolução ANTT nº 5.820, de 30 de maio de 2018.

MARIO RODRIGUES JUNIOR

Diretor-Geral

 

 

 

 

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