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Mercado 22/12/2021

Restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos no feriado de final de ano 2021

PORTARIA Nº 196/DIOP, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 210/2006 do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET ou Autorização Específica - AE, em rodovias federais nos períodos dos feriados do ano de 2021.

Restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos no feriado de final de ano  2021

O DIRETOR DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, publicado na seção 1 - Extra, de 02 de
janeiro de 2019, do Diário Oficial da União, e suas respectivas alterações; e em observância às informações trazidas nos autos do processo nº 08650.023352/2020-42., resolve:

Art. 1º Proibir, na forma do Anexo à presente Portaria, o trânsito de Veículos ou Combinações de Veículos, passíveis ou não de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE), cujo
peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares:
I. Largura máxima: 2,60 metros;
II. Altura máxima: 4,40 metros;
III. Comprimento total de 19,80 metros;
IV. Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos ou combinações de veículos: 57 toneladas.
§ 1º A restrição abrange o trânsito de Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações
de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP),
ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização
Específica (AE).
§ 2º A restrição abrangerá apenas os trechos rodoviários de pista simples.
§ 3º Nos Estados do Acre, Amazonas e Roraima não haverá restrições de circulação.
§ 4º No Estado do Rio Grande do Sul não haverá restrição de circulação no feriado de carnaval.

Art. 2º O descumprimento desta Portaria constitui infração de trânsito (Código 574-61), prevista
no artigo 187, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro.
Parágrafo único. O veículo autuado estará liberado para circulação quando do término do
horário da restrição.

Art. 3º Os Superintendentes, com fundamentos fáticos e técnicos, poderão flexibilizar em trechos sob sua circunscrição e horários específicos, o trânsito dos veículos ou combinações de veículos descritas no artigo 1º, devendo, necessariamente, comunicar sua decisão à Diretoria de Operações.

Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Operações, com subsídios fáticos e
técnicos dos Superintendentes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor e passa a produzir seus efeitos a partir de 04/01/2021.

ANEXO I À PORTARIA Nº 196, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

FIM DE ANO

24/12/2021     Sexta-feira 14:00 às 22:00
25/12/2021     Sábado 06:00 às 12:00
26/12/2021     Domingo 16:00 às 22:00
31/12/2021     Sexta-feira 14:00 às 22:00
01/01/2022     Sábado 06:00 às 12:00
02/01/2022     Domingo 16:00 às 22:00


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada

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