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comunicação

Mercado 16/03/2020 - por SETCESP

Divulgadas as tabelas para cálculo da Contribuição Sindical de 2020

Publicação no Diário Oficial pode ser lida na íntegra

Divulgadas as tabelas para cálculo da Contribuição Sindical de 2020

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) publicou, no Diário Oficial da União (DOU), de 12 de dezembro de 2019, o aviso que divulga as tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir do dia 01/01/2020.

 

TABELA I

Para os agentes ou autônomos do setor de transporte, não organizados em empresa (Art. 580, inciso II, da CLT), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 370,85. Contribuição devida = R$ 111,26

 

TABELA II

Valor Base: R$ 370,85

Linha

Classe de Capital Social (R$)

Alíquota (%)

Parcela a ser adicionada (R$)

1

De 0,01 até 27.813,75

Contribuição mínima                                 222,51

2

De 27.813,76 até 55.627,50

0,8

0

3

De 55.627,51 até 556.275,00

0,2

333,77

4

De 556.275,01 até   55.627.500,00

0,1

890,04

5

De 55.627.500,01 até        296.680.000,00

0,02

45.392,04

6

Acima de 296.680.000,01 em diante

Contribuição máxima: 104.728,04

 

Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (Art. 580, inciso III, §§ 3º, 4º e 5º da CLT).

 

NOTAS:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 27.813,75, podem recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 222,51, de acordo com o disposto no § 3º do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047/82);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 296.680.000,01 podem recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 104.728,04, na forma do disposto no § 3º do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047/82);

3. O Conselho de Representantes da CNT decidiu manter no ano de 2020 os valores praticados em 2019.

4. Data de recolhimento:

– Empregadores: 31.JAN.2020;

– Autônomos: 28.FEV.2020;

– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no Art. 600 da CLT.

 

A publicação pode ser lida na íntegra em http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/12/2019&jornal=530&pagina=201 

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