Com a finalidade de chegar a um entendimento comum quanto as questões voltadas à definição do termo "Subcontratação", a ABTLP encaminhou um Ofício para ANTT com o objetivo de esclarecer um ponto importante que vem causando transtorno oriundo da referida definição, constante na Resolução ANTT 5.232/2016.
Atualmente, pela Resolução ANTT 5.232/2016 o termo "Subcontratação" está definido da seguinte forma:
"Subcontratação – é a operação entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (subcontratante) contrata outro prestador de serviço de transporte (subcontratado), na origem da prestação do serviço e antes de iniciar a expedição, para efetuar o transporte em todo o trajeto, gerando um novo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, assumindo este as responsabilidades como transportador, permanecendo como expedidor aquele que preparou a expedição na origem."
Essa definição do termo Subcontratação trouxe a exigência de ser gerado um novo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga pelo subcontratado (na origem da prestação do serviço e antes de iniciar a expedição) e o mesmo assume as responsabilidades como transportador.
Adotar tal medida se mostra impossível diante de toda estrutura tributária que o transporte de cargas está inserido.
Diante dessa situação, a ABTLP formulou uma sugestão para que o termo em questão seja alterado e acompanhe a mesma definição presente na redação da RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.799, DE 27 DE JULHO DE 2015.
RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.799/2015, Art. 2º, XIII:
"Subcontratação - contratação de um transportador por outro para realização do transporte de cargas para o qual fora contratado;"
Recebemos o parecer favorável da ANTT para o nosso pleito por meio do Ofício Nº 1/2018/GERET/SUROC (anexo).
Uma das finalidades da ABTLP é o auxílio ao Associado diante da regulamentação tão complexa que o transporte de produtos perigosos está situado, com mais essa vitória, caminhamos para um cenário mais simples e praticável tendo base a situação atual.
Envie sua sugestão de pauta para nossa equipe pelo e-mail: contato@setcepar.com.br
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